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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional (DILP)

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad dispõe

genericamente como principio a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas vitais

básicos, bem como a conservação da biodiversidade e geodiversidade (artigo 2.º).

Neste país, a competência para a gestão da conservação da natureza é das comunidades autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, na Comunidade Autónoma da Andaluzia, a Ley 8/2003 de 28 de octubre de

conservación de la flora y fauna silvestres, na sua versão consolidada, tem como fim (artigo 3.º) a preservação

da biodiversidade, garantindo a defesa das espécies mediante a proteção e conservação da flora e fauna

selvagem e os seus habitats, competindo às administrações públicas da Andaluzia (artigo 4.º) a atuação em

favor das espécies selvagens baseada, entre outros princípios, de proteger o habitat próprio face a atuações

que suponham uma ameaça para a sua conservação.

Nesse sentido, foi divulgado pela Dirección General de Gestión del Medio Natural y Espacios Protegidos,

um Informe sobre el impacto generado por la explotación del olivar en superintensivo sobre las especies

protegidas en Andalucía sobre a matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Tendo em conta a iniciativa em apreço podem ser ouvidas associações ambientalistas, associações de

moradores e associações de agricultores de produções intensivas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.