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3 DE JUNHO DE 2020

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parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente aquele manifestado

no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão (artigo 2.º);

ii) Que o sémen que seja recolhido para fins de inseminação, com fundado receio de futura esterilidade,

não seja destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen nos

casos identificados na alínea anterior (artigo 2.º);

iii) A determinação de que a criança que vier a nascer, em virtude da inseminação realizada nos termos da

alínea i), será havida como filha do falecido, salvo se à data da inseminação a mulher tiver contraído

casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º,

dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

(artigo 2.º);

iv) Que a licitude da inseminação post mortem abranja os casos em que, antes da entrada em vigor da

presente alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, se tenha verificado a existência de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai (artigo 3.º).

O artigo 4.º desta iniciativa estabelece que a entrada em vigor da lei ocorrerá «no dia seguinte ao da sua

publicação».

A razão primordial que está subjacente à apresentação desta iniciativa prende-se com a convicção do PS

de que o legislador deve intervir sempre que se depara com «insuficiências da lei em vigor, geradoras de

potencial injustiça ou contradição com as suas próprias finalidades». Defende o PS que a redação atual do

artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, é contraditória em relação à evolução que a lei tem vivido,

porquanto atualmente é permitido a uma mulher não casada e que não integre uma união de facto recorrer a

técnicas de PMA com recurso a material genético de dador anónimo, desconhecendo-se se esse dador estará

vivo no momento em que o início do procedimento tenha lugar, e é vedada a possibilidade de recurso à PMA

quando esta «era consciente, expressamente consentida e correspondente a uma vontade comum de ambos

os futuros progenitores».

O PS defende que a proibição da inseminação post mortem atualmente existente não atende a nenhum

interesse de ordem pública e apenas conduz a um impedimento de concretização de «projetos parentais

expressamente desejados», principalmente quando o que se pretende é garantir técnicas de procriação

medicamente assistida a quem, por força de quadros clínicos, é infértil ou até venha a morrer.

 Enquadramento jurídico nacional

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre PMA data da VII Legislatura (1995/1999).

Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, iniciativa

que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção

do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos parlamentares. Tendo dado origem ao

Decreto n.º 415/VII foi vetado pelo Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler:

«várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a

prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores,

direitos e interesses dignos de proteção». Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho1, que veio regular a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que determina que incumbe ao Estado «Regulamentar a

procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana». Este

diploma, de que pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as alterações introduzidas

pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25

1 Trabalhos preparatórios.

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