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8 DE JUNHO DE 2020

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nenhuma indemnização.

De seguida, dando realce a baixa taxa de cobertura dos subsídios de desemprego e as previsões

internacionais para 2020, reforçam que, se o PCP há muito que defende uma revisão global do regime de

proteção social de desemprego, o momento atual justifica a consagração de um regime excecional e

temporário dirigido ao subsídio social de desemprego, com a eliminação do prazo de garantia e a melhoria da

condição de recursos subjacente a esta prestação social, propondo ainda a divulgação mensal pelo Governo

dos «indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da Segurança Social, especialmente no que se

refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com vista a avaliar os seus efeitos sobre a

redução da pobreza dos desempregados.»

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que «todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» [alínea e) do n.º 1

do artigo 59.º2], e estabelece que «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,

invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que «na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais.

Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º

têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo

17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.»

O direito à segurança social é efetivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos

estabelecidos na Lei Fundamental e na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro4, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. A nova Lei de

Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora

composto pelo sistema de proteção social de cidadania5 (primeiro patamar), que se encontra por sua vez

dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema

previdencial6 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da

solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar7 (terceiro patamar), constituído pelo

regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.

No âmbito do sistema de proteção social de cidadania, a proteção conferida pelo subsistema de

solidariedade materializa-se na concessão de prestações sociais, que reduzem a exposição dos cidadãos ao

risco de pobreza e exclusão social e profissional. Visa ainda a cobertura de riscos associados à invalidez,

velhice e morte, em especial no que decorre da insuficiência das prestações contributivas ou da carreira

contributiva dos beneficiários. Incluem-se neste subsistema prestações como o rendimento social de inserção

ou o complemento solidário para idosos, e os complementos sociais de pensões de invalidez, velhice e morte

2 «A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança

no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores»(Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional)].3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596.

4Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro).

5 No sistema de proteção social de cidadania podem distinguir-se três realidades, associadas a cada um dos seus subsistemas. Os

subsistemas de solidariedade e de proteção familiar têm natureza universal, abrangendo todos os cidadãos nacionais, podendo em determinadas circunstâncias, previstas na lei, estender-se a cidadãos estrangeiros.

A proteção concedida no âmbito destes subsistemas tem uma natureza não contributiva, podendo, no entanto, a sua atribuição depender da verificação de uma condição de recursos (conjunto de condições que um agregado familiar deve reunir para um dos seus membros poder aceder a prestações sociais de natureza não contributiva). 6 O sistema previdencial visa assegurar, por força do princípio da solidariedade laboral, as prestações pecuniárias substitutivas de

rendimentos do trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. Pretende, assim, compensar a perda ou redução de rendimentos da atividade profissional. 7 O sistema complementar (público e privado) compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa

coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança-reforma, seguros de vida e de capitalização).

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