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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, QUE ALTERA O REGIME DA

CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA CARREIRA DE ENFERMAGEM

NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como

o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde» mas, com

as alterações introduzidas, gerou enorme contestação junto da classe.

Alegam as associações sindicais representantes dos enfermeiros, que o Governo encerrou unilateralmente

o processo negocial relativo à revisão da carreira de enfermagem e publicou o diploma sem acordo prévio dos

representantes sindicais e sem o cumprimento de compromissos previamente assumidos. Contestam também

que a publicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros como, a título de

exemplo, a não valorização remuneratória ou a forma de contagem – ou não – de pontos que veio gerar inversão

de posicionamentos remuneratórios e desigualdades salariais entre pares.

O Governo tem-se recusado a dar resposta às contestações e reivindicações, entendeu não retomar o

processo negocial por si interrompido e, portanto, decidiu encerrar o assunto ignorando um problema que o

Governo criou e que só ao Governo compete solucionar – porque só o executivo tem a informação plena e a

capacidade negocial.

O CDS-PP entende que o Governo não pode, pura e simplesmente, ignorar os erros que cometeu em todo

este processo, fingindo que nada se passa, demitir-se do seu papel e, desta forma, continuar a desrespeitar

uma classe profissional tão determinante para o sistema de saúde, como é a dos enfermeiros.

O CDS- PP entende que cabe ao Governo assumir as suas responsabilidades executivas, retomar as

negociações e resolver as desigualdades e injustiças que criou.

Para além do acima referido, o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio gera, ainda, dificuldades

interpretativas.

Nos seus artigos 2.º e 4.º procede a alterações ao artigo 7.º dos Decretos-Lei n.ºs 247/2009 e 248/2009,

ambos de 22 de setembro, republicando-os nos Anexos II e III.

Assim, este artigo 7.º, relativo à categorias da carreira de enfermagem, passa a determinar, no seu n.º 3, que

«Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros

de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.»

Segundo a Ordem dos Enfermeiros (OE), não resulta claro desta redação se estamos perante um limite

mínimo de 25% de enfermeiros especialistas para cada serviço ou, antes, se estamos perante um limite máximo

uma vez que é utilizada a expressão «não deve ser superior». Mais ainda, fica sem se saber quais são

concretamente as «situações excecionais» a que a norma alude.

A OE pediu esclarecimentos ao Governo para uma correta interpretação desta norma, mas não obteve

resposta.

Alega a OE que, em qualquer dos casos, 25% é um valor que fica aquém do mínimo para assegurar as

necessidades de enfermeiros especialistas e afirma que os constrangimentos que está a causar são visíveis,