O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2020

105

por um profissional de saúde antes de sair do controlo fronteiriço, garantindo os cuidados de saúde necessários

à pessoa, no caso de ter um resultado positivo.

Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e

assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a

testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:

a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado

nas últimas 48 horas;

b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de

realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm

essa possibilidade.

c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,

para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados pessoais

e o cumprimento dos requisitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde

antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;

e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.

Assembleia da República, 8 de junho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real — André

Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 102 (2020-06-08)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

VERIFICADOS NO SECTOR DA FRUTICULTURA E EM PRODUÇÕES AGRÍCOLAS, FACE ÀS

CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS EXTREMAS OCORRIDAS A 31 DE MAIO NO CENTRO E NORTE DO PAÍS

No dia 31 de maio todo ano agrícola da Cova da Beira, (concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão), Beira

Interior Sul (concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão), ficou perdido em

poucas horas. Só no concelho do Fundão o prejuízo poderá rondar os 20 milhões de euros no sector da

fruticultura.

A calamidade já sentida no sector, nas diversas zonas do País, é aprofundada com este fenómeno

meteorológico adverso, repentino e fustigador de todo o ano agrícola.

A queda de granizo, chuva intensa, trovoada e vento forte deixaram marcas profundas, no sector da

fruticultura, o que leva a que a perda 70% já calculada seja muito superior ao anteriormente determinado. Há

produções de pequena, média e grande dimensão em que a perda de produção atinga os 100%, o que determina

que inúmeras famílias que vivem exclusivamente deste sector sejam afetadas.

Todo o sector da fruticultura da região da Cova da Beira, da Beira Interior, foi fortemente atingido, agravando

o já prejudicado sector produtivo da região, desde da produção de pomóideas (maçã, marmelo e pera) e de

prunóideas (ameixa, cereja, damasco, ginja e pêssego), frutos de casca rija (amêndoa, avelã, castanha e noz)