O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

104

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XIV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19 NAS

FRONTEIRAS NACIONAIS)

O encerramento de fronteiras resultou em problemas substanciais para a logística, o comércio e a circulação

de pessoas, áreas particularmente sensíveis durante um período de crise. Tendo em conta o contexto sanitário

que se vive, a circulação de pessoas exige medidas para minimizar o risco de reintrodução ou transmissão da

COVID-19 na comunidade. Os passageiros que viajam em transportes, em que o distanciamento físico

recomendado não possa ser garantido, estão sujeitos a um maior risco de transmissão da COVID-19, mesmo

que estejam a usar máscaras faciais.

O risco atribuível à importação de doença através de pessoas que viajam internacionalmente dependerá do

nível de transmissão nos locais de origem e das medidas e capacidade de contenção no país de entrada. No

geral, as viagens internacionais podem resultar numa disseminação de infeção de países/áreas geográficas com

níveis de transmissão superior para áreas geográficas/países com transmissão de nível inferior. As

consequências ou o impacto da importação será mais influenciado pelas capacidades de contenção e mitigação

no país de entrada do que pelo nível de transmissão. Na entrada dos controlos fronteiriços, é pois necessário

promover a identificação de casos assintomáticos e pré-sintomáticos em viagens internacionais.

As evidências científicas permitem afirmar que a melhor abordagem no controlo de entrada do vírus no país

terá que ser a de uma estratégia combinada de atuação. O ideal seria uma abordagem universal à realização

de testes de diagnóstico e de identificação de casos, pois os procedimentos mais eficazes de triagem e de

identificação precoce de casos ao nível dos pontos de entrada internacional são aqueles que ampliam a

rastreabilidade e reforçam os mecanismos de rápido isolamento de indivíduos infetados após a identificação de

um caso suspeito. Os processos de rastreio à entrada ou saída permitem ainda, por um lado, dissuadir as

pessoas que estão em dúvida sobre o seu estado de saúde e, por outro, aumentar a confiança no país para o

qual pretendem viajar.

De acordo uma avaliação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA, na sigla em inglês),

divulgado no passado 5 de junho, os aeroportos Humberto Delgado, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no

Porto, estão localizados em áreas com elevado risco de transmissão do coronavírus. Esta entidade elaborou

uma lista das várias infraestruturas aeroportuárias que estão instaladas em regiões com alto potencial de

contágio, baseando-se em dados da Organização Mundial de Saúde, do Centro Europeu de Prevenção e

Controlo de Doenças e de outros institutos de saúde pública. A EASA pretende que esta lista contribua para que

as companhias aéreas com voos para esses destinos e as gestoras das infraestruturas procedam ao reforço

das medidas de higiene e segurança dos passageiros e das tripulações, como forma de prevenção de novos

contágios pelo SARS-CoV-2.

Adicionalmente, a Organização Mundial de Saúde, a Organização da Aviação Civil Internacional e a

Associação Internacional de Transporte Aéreo recomendam que, à chegada, os passageiros tenham de

apresentar uma declaração de saúde com teste negativo. Nesse sentido, alguns países implementaram ou estão

a considerar implementar como requisito de entrada um teste de RT-PCR negativo, por ser este o método de

diagnóstico mais estabelecido e comummente utilizado, dado serem altamente sensíveis e específicos. Se um

teste de PCR for negativo (por exemplo, 72 horas antes da partida), o mesmo pode ajudar a reduzir o risco de

introdução de casos COVID-19 assintomáticos, pré-sintomáticos ou sintomáticos. Para tal, será necessário

garantir que todos os pontos de entrada tenham acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita

e análise de amostras.

Em paralelo, os questionários eletrónicos sustentados na recolha e registo de informações de saúde de

passageiros e viajantes internacionais (declaração de saúde do passageiro), cujas informações devem ser

armazenadas numa base de dados segura e integradas com os sistemas de informações digitais utilizados pelos

serviços de saúde em todo o território. Deverão, portanto, ser adotadas as disposições legais relevantes para

que a recolha e registo das informações constantes desta declaração de saúde cumpra os requisitos do Regime

Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Os passageiros que apresentem sintomatologia compatível com a COVID-19 devem ser sempre avaliados

Páginas Relacionadas
Página 0093:
9 DE JUNHO DE 2020 93 PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª (DISPONIBILIZA A
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 94 os bens destinados à venda a retalho exiba
Pág.Página 94
Página 0095:
9 DE JUNHO DE 2020 95 respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, q
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 96 A Deputada autora do parecer, Célia Paz —
Pág.Página 96
Página 0097:
9 DE JUNHO DE 2020 97 No entender dos proponentes, uma das estratégias legítimas pa
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 98 crescente enriquecimento do conteúdo e dos
Pág.Página 98
Página 0099:
9 DE JUNHO DE 2020 99 Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, desig
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 100 A propósito do estipulado no artigo 11.º
Pág.Página 100
Página 0101:
9 DE JUNHO DE 2020 101 ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alteraçõ
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 102 que possível, a uma linguagem neutra ou i
Pág.Página 102