O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2020

103

exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar com

«inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem ter».

Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que

o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse «inferior

a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de

cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No entanto, esta

proposta não foi acolhida pelo Governo.

Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O número 3 do artigo 7.º do Anexo II (Republicação do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro) e do

Anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser

determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo

decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0093:
9 DE JUNHO DE 2020 93 PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª (DISPONIBILIZA A
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 94 os bens destinados à venda a retalho exiba
Pág.Página 94
Página 0095:
9 DE JUNHO DE 2020 95 respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, q
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 96 A Deputada autora do parecer, Célia Paz —
Pág.Página 96
Página 0097:
9 DE JUNHO DE 2020 97 No entender dos proponentes, uma das estratégias legítimas pa
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 98 crescente enriquecimento do conteúdo e dos
Pág.Página 98
Página 0099:
9 DE JUNHO DE 2020 99 Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, desig
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 100 A propósito do estipulado no artigo 11.º
Pág.Página 100
Página 0101:
9 DE JUNHO DE 2020 101 ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alteraçõ
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 102 que possível, a uma linguagem neutra ou i
Pág.Página 102