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9 DE JUNHO DE 2020

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ESPANHA

Com a declaração do estado de alarma pelo Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara

el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19, a liberdade

de circulação dos cidadãos ficou limitada, permitindo-se apenas as deslocações necessárias e justificadas por

uma das circunstancias previstas no artigo 7. A Orden SND/381/2020, de 30 de abril, por la que se permite la

realización de actividades no profesionales de cuidado y recolección de producciones agrícolas alargou as

situações de justificação de deslocação quando justificadas em atividades não profissionais de agricultura

familiar.

Embora não tenha sido localizado um modelo de escoamento de bens alimentares provenientes da pequena

agricultura e agricultura familiar, nem um regime público de aquisição e distribuição deste tipo de bens, de âmbito

nacional, algumas comunidades autónomas adotaram medidas para apoiar os pequenos agricultores.

Por exemplo, nas Ilhas Baleares, foi criado um regime de financiamento às micro, pequenas e medias

empresas do setor para mitigar os efeitos do estado de alarma provocado pela COVID-19. Já o País Basco criou

um regime de ajudas aos setor que inclui, por exemplo, verbas a fundo perdido, destinadas a pagar o

armazenamento ou conservação dos produtos excedentários.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, através de emissão de parecer no

prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres respetivos podem ser consultados na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

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