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9 DE JUNHO DE 2020

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 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O presente projeto de lei visa alterar o regime de nomeação dos membros das seguintes entidades

administrativas independentes: (i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões; (iii) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi) Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da

Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas

e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da Saúde.

O proponente «(…) defende que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos económicos,

empresas e partidos políticos só poderá ser plenamente alcançada através de um modelo tripartido de

nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da

República ouve e o Presidente da República nomeia».

É igualmente defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a

relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de

soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais

órgãos devem estar sujeitos».

Entende ainda o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que (i) os

membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades

específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado

um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, aprovou a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação

atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes: Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

Autoridade da Concorrência (AdC); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE; Autoridade

Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC; Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes – (AMT); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR;

Entidade Reguladora da Saúde.

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração

e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros

órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade

(artigo 15.º).

Relativamente ao Conselho de Administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)

relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de