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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

50

Adote as medidas necessárias com vista ao alargamento da oferta de serviços de programas na televisão

digital terrestre (TDT), dando cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Ricardo Baptista Leite — Paulo Rios de Oliveira —

Fernanda Velez — Helga Correia — Cláudia Bento — Filipa Roseta — Alexandre Poço — Isabel Lopes —

Carla Borges — Olga Silvestre — António Ventura — Cláudia André — Sérgio Marques — Firmino Marques —

Lina Lopes — Carlos Silva

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA SEGURANÇA E

ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

No presente contexto da pandemia de COVID-19, é importante garantir uma maior disponibilidade de

praias com nadadores-salvadores para providenciar uma área de praia mais extensa e, dessa forma, maior

segurança à população. A atual situação demostrou que um serviço público daria uma resposta mais robusta

de assistência a banhistas.

Das 551 praias identificadas como praias de banho, 59 não serão vigiadas por nadadores-salvadores

durante a época balnear de 2020, segundo informações disponibilizadas pelo Ministério do Ambiente e da

Ação Climática. Nove destas praias correspondem a praias marítimas e 50 a praias interiores – fluviais e

lacustres. O elevado número de praias não vigiadas é motivo de preocupação, ainda mais num momento de

limitação da lotação das praias decretada no âmbito da emergência pandémica que se estabeleceu nos

últimos meses. Existe, por isso, a necessidade de garantir a segurança e a assistência a banhistas em praias

marítimas e interiores não vigiadas.

Atualmente, as praias vigiadas correspondem a praias concessionadas ou a praias cuja assistência a

banhistas é assegurada pelas autarquias locais. Os concessionários estão obrigados por lei a contratar

nadadores-salvadores para assegurar a segurança e assistência a banhistas. A Lei n.º 44/2004, de 19 de

agosto, define o regime jurídico da assistência nas praias de banhos, nas quais se incluem as praias

marítimas, fluviais e lacustres. A mesma lei atribuía a órgãos regionais do Governo a competência de contratar

nadadores-salvadores para assegurar a vigilância, e assistência a banhistas no período de época balnear. No

entanto, esta competência foi alterada pela alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho,

que passou para os concessionários das praias a obrigação de contratar nadadores-salvadores.

Para as praias não concessionadas, o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, determina que

cabe ao Governo fixar «as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas

(…)». Nestas praias compete a entidades a indicar pelo Governo «providenciar pela existência de material e

equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento», segundo o n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei.

Existem dezenas de praias não concessionadas – especialmente praias interiores –, cuja segurança necessita

ser reforçada em virtude do previsível aumento de afluência de banhistas no atual período de época balnear.

A vigilância, socorro e salvamento nas praias de banhos deve ser um serviço público prestado pelo Estado,

através da contratação de nadadores-salvadores. A assistência a banhistas não deve estar dependente da

existência de um concessionário e condicionada à época balnear. Uma elevada percentagem de mortes por

afogamento ocorre fora da época balnear. Segundo dados dos relatórios nacionais de afogamento da

Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores, nos últimos três anos, em média, cerca de metade das

mortes por afogamento ocorreram em meses fora do período da época balnear (2017: 50%; 2018: 56%; 2019:

43%).

O risco de morte por afogamento pode ser efetivamente diminuído se o Estado disponibilizar assistência a

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