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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei que regula o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto15), na reunião da Comissão de Saúde de 6 de janeiro de 2020, nenhum Grupo Parlamentar se opôs à

aceitação da desistência da aludida petição;

 Petição n.º 651/XIII/4.ª (José Carlos Correia e outros) — Carreira de Enfermagem, pela justa valorização

e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros —, subscrita por 8007 cidadãos e que está agendada

para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020;

 Petição n.º 653/XIII/4.ª (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outros) — Descongelamento das

Progressões — Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros —, subscrita por 8585 cidadãos e que

está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Esta perceção baseia-se na análise dos artigos 2.º a 4.º,

que propõem, por exemplo, a eliminação da quota máxima de enfermeiros especialistas e a alteração da

tabela remuneratória de enfermagem, e do artigo 6.º, que estabelece que a iniciativa entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação 16.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os

sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho de 2020 a 9 de julho

de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e

16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

15 Alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro. 16 Esta norma poderá ser alterada, por exemplo de modo a que a iniciativa produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente. Também poderá ser analisada a referência temporal – «prazo máximo de 90 dias» – introduzida no

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