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18 DE JUNHO DE 2020

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evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e

remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração

complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do

serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário

definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,

em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos

duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares

podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a

atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:

complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a

retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,

responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial

rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações

concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,

destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de

saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias22, vem regular as

condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à

formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um

quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração

dos profissionais nos serviços de saúde.

O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación

pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los

conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios

profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa

específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a

enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados

universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a

promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades23.

As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão

reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería24. A obtenção do

título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou

equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade

21 Ibidem. 22 Versão consolidada. 23 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre. 24 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es.

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