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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

38

2 – As categorias referidas no número anterior devem

estar expressamente previstas na caracterização dos

postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos

serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a

atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria

de enfermeiro especialista, qual o colégio de

especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu

ocupante deve estar inscrito.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista

não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento careça para o

desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende

de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de

trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de

duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,

individualmente, não completem o número mínimo de

enfermeiros previstos no número anterior.

2. (…)

3. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em

função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura

orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

4. (Revogado)

5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do

conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das

necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6. (Revogado)»

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em

saúde

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que

altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a

seguinte redação:

Artigo 7.º

Tabela remuneratória

O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, bem como a

identificação dos correspondentes níveis remuneratórios

da tabela remuneratória única constam do anexo I ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

(…)

1. O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, assim como os

correspondentes níveis remuneratórios da tabela

remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições

remuneratórias.

2. O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do

processo da avaliação do desempenho, realizada em momento

anterior ao processo de transição para a carreira especial de

enfermagem estabelecida pelas alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente

para efeitos de alteração de posição remuneratória,

independentemente da posição remuneratória em que o

trabalhador seja colocado por efeito da transição».

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