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18 DE JUNHO DE 2020

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Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica.

Também a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo

que no caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhes-á aplicável

o regime de faltas e de proteção social já previstos na lei para qualquer situação de doença, com a

especificidade de a atribuição do subsídio de doença não estar sujeito a período de espera», o que

corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

A segunda iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem para as

atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de

enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer

formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja

caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham

título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de

trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que

«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento

de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de

enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de

enfermeiro».

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Devem ser tidas em consideração as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente

descrição, e que concluem, que as iniciativas reúnem os requisitos formais e constitucionais para serem

apreciadas em plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Iniciativas pendentes

Encontra-se pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um subsídio de

risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.

Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo

Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e

atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em

23 de janeiro de 2020.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª

(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da

Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,

subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.

5. Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em

sessão plenária.