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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal

para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.

A iniciativa visa também que seja criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de

saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração

de doença profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.

Defendem os proponentes que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal,

que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por

via do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho

ou um contrato de trabalho em funções públicas.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por

parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo. Com efeito, o artigo 2.º parece implicar um aumento dos custos previstos no

Orçamento do Estado, e o artigo 3.º estabelece que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, pelo que esta norma poderá ser alterada, por exemplo, de modo a que a mesma apenas produza

efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 27 de maio de 2020. Foram admitidos e baixaram na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciados na sessão plenária nesse mesmo dia.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A primeira iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime

excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No

caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da

retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e

penosidade.

Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração

a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de

o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.

O subsídio por doença por COVID-19, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores

independentes e trabalhadores do serviço doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o

seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%; de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio

está equiparado a subsídio de doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de

espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º dia. Os funcionários públicos que descontam para a