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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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conforme vem proposto no artigo 5.º, a mesma poderá aumentar as despesas previstas na lei do Orçamento

do Estado no ano económico em curso.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de os sindicatos participarem na elaboração

de legislação laboral, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 9 de junho de 2020 a 9 de julho de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do

RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Sugere-se à Comissão competente que, em sede de apreciação na especialidade, considere uma redação

do título semelhante à da norma sobre objeto, que se encontra redigida com neutralidade e frugalidade

estilística, conforme recomendam as regras de legística formal:

«Cria um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um regime excecional e

temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, é regulamentado um estatuto de risco e

penosidade aos trabalhadores do SNS e dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do

Ministério da Saúde, no prazo máximo de 90 dias 14 e após negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores.

O artigo 4.º, por sua vez, dispõe que o Governo, através do responsável pela área da saúde, pode atribuir

uma majoração de pontos, que relevam para a progressão de carreira desses mesmos trabalhadores, como

reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Em sede de especialidade recomenda-se que seja especificado o momento a partir do qual se inicia a contagem deste prazo, bem como a forma e o órgão competente para o efeito.