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18 DE JUNHO DE 2020

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da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no âmbito das comemorações do Ano

Internacional do Enfermeiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, encontra-se

pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª – Pela atribuição de um subsídio de risco aos profissionais

que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.

Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo

Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e

atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em

23 de janeiro de 2020.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª

(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da

Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,

subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, é proposto, no artigo 2.º, um subsídio remuneratório de risco, para os trabalhadores do SNS e

dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, e, no artigo 3.º, um

mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional, em

profissionais de saúde com COVID-19 12. Assim, se a iniciativa entrar em vigor 30 dias após a sua publicação,

12 A admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido, na Conferência de Líderes n.º 16/XIV, de 1 de abril de 2020, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.