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18 DE JUNHO DE 2020

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De entre a panóplia de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a

retribuição complementar destinada a retribuir o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de

trabalho atendendo à especial dificuldade técnica, dedicação, responsabilidade, incompatibilidade,

perigosidade ou penosidade [alínea b) do n.º 2 do artigo 43].

De salientar que o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre20, que aprova o texto do Estatuto

Básico do Empregado Público é de aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 198421, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 198422 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 198623, respetivamente, o estatuto da função pública territorial

(autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a

sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto da geral função pública24 que prevê, além do

salário base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações,

estabelecidas por diploma de caracter legislativo ou regulamentar.

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n.º 2020-568 du 14 mai 202025 relatif au

versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents

civils et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie

de covid-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor

pode ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Sobre Informação adicional

sobre este pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.

Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas

à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de especialidade, à

Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos

Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

20 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 21 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 22 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 23 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 24 Aprovado pela Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 25 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.