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18 DE JUNHO DE 2020

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humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como

desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a

representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na

elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de

classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por

iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de

exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das

relações económicas ou profissionais dos seus membros».

Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da

legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato

dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),

Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação

Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)

e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira

aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de

gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir

que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade

interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector

empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de

contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o

disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos

enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções

públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo

integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e

enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de

conteúdos funcionais.

Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,

o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes

níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na

organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos

respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,

procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da

estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de

enfermeiro especialista». Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,

de 8 de novembro7, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso

enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição

automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias

subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro

5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária. 6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.