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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,

na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos

centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos

serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria

de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma

deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»8.

Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira

de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido

um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se

manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo através de

comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação

da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova

carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que

os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização

dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de

equidade no contexto das restantes carreiras públicas».

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:

Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem, para as

atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de

enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer

formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja

caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham

título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de

trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que

«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento

de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de

enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de

enfermeiro».

8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 9 Artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.