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a. Guarda Nacional Republicana

Relatório do Estado de Emergência de 19 de março a 2 de abril

1 . E n q u a d r a m e n t o

A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde

pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de

medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade,

que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do

Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março.

Em 20 de março, foi publicado o Decreto 2-A/2020, incidindo, designadamente, sobre a matéria

da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à

sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem

como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio.

Ficou igualmente prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua

urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de

exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode

ter no ser humano. Ficou também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares

imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a

outros dependentes.

Bem assim, este decreto atendeu à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em

condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular

funcionamento da sociedade.

ANEXO I – Relatórios setoriais

ANEXOS

II SÉRIE-A — NÚMERO 107______________________________________________________________________________________________________________

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