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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens

importados;

b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.

Artigo 27.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 - A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o

disposto no artigo 8.º.

2 - Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de

identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do

artigo 23.º.

CAPÍTULO V

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 28.º

Notificações

1 – Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a

sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com

assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

2 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio,

servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.

Artigo 29.º

Meios de defesa

Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por

via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos

administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 30.º

Direito aplicável

A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se

revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos Capítulos anteriores e nos Regulamentos

europeus aplicáveis, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de

março de 2011.