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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que

não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem

proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação

temporária com isenção total de direitos.

3 – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto

no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1

no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo

7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º

2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro

diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa

expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal

facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no

momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de

vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;