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22 DE JUNHO DE 2020

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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 14.º

Isenções nas transmissões

1 – Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea

a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo

dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou

por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando

este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-

Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja

efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 – – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou

transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor

para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de

bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo

sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não

seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição

ou transporte dos bens.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código

do IVA.

Artigo 15.º

Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

1 – Estão isentas do imposto:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo

13.º do Código do IVA;