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22 DE JUNHO DE 2020

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b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número

anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.

Artigo 8.º

Localização das aquisições intracomunitárias de bens

1 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou

transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens

cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente

seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo

número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro

Estado-Membro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a

imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem,

simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-

Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;

b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para

efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do

imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro.

4 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença

ou matrícula no território nacional.

Artigo 9.º

Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de

bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando

os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.

2 – São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro

Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito

passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.