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24 DE JUNHO DE 2020

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Saúde (9.ª) a 10 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho18,

aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida,

comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário19, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 20. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, (procriação medicamente assistida), foi alterada, até à data, por seis diplomas

legais.

Assim, sugere-se à Comissão competente que analise, em sede de especialidade, a seguinte redação para

o título: «Aumenta para cinco os ciclos de tratamentos de segunda linha comparticipados pelo Serviço

Nacional de Saúde, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente

assistida)».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário 21, no articulado devem ser elencados os diplomas que

procederam a alterações anteriores à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

O autor não promoveu a republicação desta lei da procriação medicamente assistida, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no artigo 3.º do projeto de lei, o Governo procede à sua regulamentação no prazo de

18

Publicada no Diário da República n.º 143, de 26 de julho de 2006. 19

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 20

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 21

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».