O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

10

 Todas as mulheres que não ultrapassem os 42 anos (41 anos e 364 dias) e que tenham indicação

clínica para o fazer, serão admitidas ao conjunto de Técnicas de PMA de 1.ª linha (indução de ovulação e

inseminação intrauterina);

 Todas as mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e 364 dias), com indicação clínica para

tal, serão admitidas às Técnicas de PMA de 2.ª linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de

espermatozoide).

Com base nestes critérios, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em termos de financiamento, garante:

 Todos os tratamentos de Indução de Ovulação;

 Até 3 ciclos de Inseminação Intrauterina;

 Durante o ano de 2010, um ciclo de Fertilização in Vitro ou injeção-citoplasmática de espermatozoide,

sendo que, a partir de 2011, o SNS assumirá o pagamento até 3 ciclos das Técnicas de PMA de 2.ª linha

supracitadas».

A terminar cumpre mencionar que, sobre esta temática, podem ser ainda consultados os sítios do Serviço

Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência, neste

momento, das seguintes iniciativas legislativas e petição pendentes, sobre matéria de algum modo conexa:

 Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) – Alteração do Regime Jurídico da Gestação de Substituição

 Projeto de Lei 214/XIV/1.ª (Cidadãos) – Procriação medicamente assistida post mortem

 Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) – Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando as

situações de realização de inseminação post mortem

 Projeto de Lei 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a

inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho)

 Projeto de Lei 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

 Petição n.º 28/XIV/1.ª – Inseminação Artificial / PMA Post Mortem

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.