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24 DE JUNHO DE 2020

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Referem também que os tratamentos de 1.ª linha (como indução de ovulação e inseminação intrauterina)

são comparticipados pelo SNS, não existindo nenhum limite em relação ao número de ciclos por casal para a

indução de ovulação, mas que, para a inseminação intrauterina, há um limite de 3 ciclos (para cada

caso/casal), podendo ser realizados no mesmo ano civil.

Já os tratamentos de 2.ª linha são mais complexos (Fecundação In Vitro – FIV e Micro Injeção

Intracitoplasmática de Espermatozoide – ICSI) e são, como já referido, comparticipados a 100%, pelo SNS,

durante três ciclos de tratamentos.

O grupo parlamentar proponente considera assim, que a principal mensagem a reter é que a acumulação

de ciclos de tratamento aumenta exponencialmente as taxas de sucesso valendo, por isso, a pena continuar a

investir nos casais que não conseguem alcançar uma gravidez nos primeiros três ciclos.

Torna-se, então, determinante que o Estado ajude estes casais, proporcionando-lhes melhores condições

para terem filhos. Nesse sentido, o CDS-PP entende que uma das medidas a tomar será aumentar de três

para cinco os ciclos de tratamentos de segunda linha de PMA comparticipados pelo SNS.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o diploma ora em análise, que pretende a «Sétima alteração

à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de

Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde».

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.

O diploma ora em análise, que propõe a «Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aumentando

de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida,

comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde», ao remeter, no artigo 4.º, a respetiva entrada em vigor para

a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, designado «lei-travão».

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a

qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – Opinião da relatora

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

231/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – Conclusões

1 – A 5 de março de 2020, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 231/XIV/1.ª, que pretende a «Sétima alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação

Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde».