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24 DE JUNHO DE 2020

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superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19;

o Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) – Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para

salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se localizou na AP qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na

anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP)e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Cumpre referir que o n.º 2 do artigo 167.º da CRP impede a apresentação de iniciativas legislativas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente

consagrado non.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». Com efeito, a iniciativa ao

estabelecer a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade dos contratos de trabalho dos

trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo período de 90 dias, parece

implicar encargos orçamentais.

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-

19 em que esta questão se colocou têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em

possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes,

tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e

discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das

iniciativas, em votação final global.7

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 29 de maio de 2020. Foi admitido e baixou para a

generalidade à Comissão de Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), em 3 de junho, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em

sessão plenária. Encontra-se agendada para a reunião plenária de 26 de junho de 2020, por arrastamento

com iniciativas conexas – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 23, de 27 de maio de 2020.

7 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.