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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa – «Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos

trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário 8, apenas se sugerindo a redação da parte final também em minúsculas: «(…) instituições

de ciência, tecnologia e ensino superior».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o seu artigo 4.º, esta terá lugar no dia seguinte ao

da sua publicação, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição espanhola consagra a autonomia das universidades no n.º 10 do seu artigo 27, em

simultâneo com o direito à educação e à liberdade de ensinar, nos seguintes termos: «Se reconoce la

autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de

diciembre, de Universidades, vem dar execução a esta norma constitucional, fixando o quadro legal de

funcionamento das universidades e articulando os diferentes níveis de competências: das universidades, das

comunidades autónomas e da administração geral do Estado. Compete às universidades, no âmbito da sua

autonomia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a seleção, formação e promoção do pessoal docente

e investigação, bem como do pessoal administração, e a fixação das condições em que desenvolvem a sua

atividade.

O pessoal docente e investigador das universidades públicas espanholas é composto por funcionários do

corpo docente universitário e por pessoal contratado9. As universidades podem contratar pessoal docente e

investigador em regime laboral, nas modalidades de contratação laboral específicas previstas na Lei das

Universidades ou nas modalidades previstas no Estatuto de los Trabajadores10, para substituição de

trabalhadores com direito a reserva do posto de trabalho. Podem igualmente contratar pessoal investigador,

técnico ou outro pessoal, através do contrato de trabalho para obra ou serviço determinado, para o

desenvolvimento de projetos de investigação científica ou técnica. As modalidades de contratação laboral

específicas de âmbito universitário são as que correspondem aos títulos de Ayudante, Profesor Ayudante

Doctor, Profesor Contratado Doctor, Profesor Asociado e Profesor Visitante. A contratação faz-se mediante

concurso público, com exceção do Profesor Visitante, efetuando-se a seleção com respeito dos princípios

constitucionais da igualdade, mérito e capacidade. O pessoal investigador pode ser também contratado

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Artigo 48 da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades

10 Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores