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24 DE JUNHO DE 2020

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 Projeto de Resolução n.º 466/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de resposta à crise sanitária,

económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência;

 Projeto de Resolução n.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) – Medidas para combater o abandono no ensino

superior, na sequência da pandemia de COVID-19;

 Projeto de Resolução n.º 493/XIV/1.ª (N insc.) – Recomenda ao Governo apoios de emergência para

reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no Ensino Superior no contexto da atual crise pandémica

provocada pelo vírus SARS-CoV-2;

 Projeto de Lei n.º 391/XIV/1.ª (BE) – Cria um novo concurso de projetos de IC&DT em todos os

domínios científicos;

 Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

 Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) – Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos

trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Projeto de Lei n.º 439/XIV/1.ª (PCP) – Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios

no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior;

 Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) – Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para

salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do Ensino Superior Público;

Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do

projeto de lei em análise:

 Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes;

 Projeto de Lei n.º 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público;

O restante enquadramento é remetido para a nota técnica, parte integrante deste parecer.

PARTE II – Opinião do relator

O relator do presente parecer reserva para plenário a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 425 /XIV/1.ª, a

qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª obedece aos requisitos constitucionais, regimentais e formais com a

ressalva para o expresso na nota técnica quanto às iniciativas apresentadas no âmbito do combate à

pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se

que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente

discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.1

2 – O presente projeto de lei visa criar um mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não

pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19.

3 – Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

1 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.