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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PARTE I – Considerandos

I. 1) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 425/XIV/1.ª, com o título «Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida

por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19», deu

entrada em 29 de maio, tendo sido admitido a 3 de junho, baixando, para a generalidade, à Comissão de

Educação Ciência Juventude e Desporto, e foi anunciado nesse mesmo dia, encontrando-se agendado para

discussão na generalidade na reunião plenária de 26 de junho de 2020.

I. 2) Breve análise do Diploma

O diploma em apreciação é composto por 5 artigos, a saber:

1.º Objeto

2.º Âmbito de aplicação

3.º Mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas

4.º Regulamentação

5.º Entrada em vigor

O PAN com a presente iniciativa visa a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de

dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, inscritos

em cursos de licenciatura ou de mestrado (conforme o artigo 1.º), cujos agregados familiares sofreram uma

quebra de rendimentos superior a 10% face aos rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao

período homólogo do ano anterior, no caso de agregados com rendimento mensal até 1250 euros, e de 20%,

nos agregados com um rendimento mensal superior a 1250 euros, causadas em consequência do surto de

COVID-19 (conforme o artigo 2.º).

O artigo 3.º determina que as instituições de ensino superior públicas devem criar um mecanismo

extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas para os estudantes inscritos, sujeito

às condições de recurso definidas no artigo 2.º. Os estudantes para poderem beneficiar desse mecanismo têm

de declarar o seu interesse na adesão junto da instituição de ensino superior que frequenta. A adesão

depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a instituição de ensino superior, e não

prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, nem o direito ao acesso a todos os atos administrativos

necessários à frequência do curso.

As instituições de ensino superior têm direito a um reforço financeiro para fazer face às quebras de receita

sofridas em consequência da criação do mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.

O diploma prevê, no seu artigo 4.º, a necessidade de regulamentação das suas normas, no prazo de 15

dias após a sua publicação.

I. 3) Enquadramento legal e parlamentar

O tema do presente projeto de lei tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas na presente

legislatura e nas anteriores, nomeadamente medidas excecionais de apoio aos estudantes do ensino superior

ou criação de regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público.

A discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária do próximo dia 26 de junho de 2020,

em conjunto com as seguintes iniciativas:

 Projeto de Resolução n.º 490/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que preconize as condições

necessárias ao funcionamento do Ensino Superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico;

 Projeto de Resolução n.º 465/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino

superior no combate à crise da COVID-19;