O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

153

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com

critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, aos

mesmos são impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem

os mesmos comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior. De acordo com o disposto no artigo 233.º do Orçamento do Estado para 2020, o valor máximo da

propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 é reduzido de 871

euros para 697 euros.

É da competência das próprias instituições de ensino superior a fixação dos valores das propinas a pagar

pelos estudantes, nos termos das regras presentes no Regime jurídico das instituições de ensino superior,

aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

A consequência pelo não pagamento da propina é o não reconhecimento dos atos académicos realizados

no período a que a obrigação se reporta, cessando automaticamente com o cumprimento desta (artigo 29.º da

Lei de bases do financiamento do ensino superior). Com a alteração de 2019, operada pela Lei n.º 75/2019, de

2 de setembro, foi introduzida na lei a obrigação de as instituições de ensino superior públicas criarem planos

de regularização destinados a alunos com propinas em atraso (artigo 29.º-A).

A referida lei criou ainda um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, sendo o mesmo aplicável

aos estudantes e aos antigos estudantes. A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou o

antigo estudante e a instituição de ensino superior respetiva, determina o arquivamento dos processos de

execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o

prazo de prescrição dos valores em dívida3. Aos estudantes com comprovada carência económica é ainda

concedido um período de carência de dois anos.

De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, as condições de acesso aos planos de

regularização para o pagamento de propinas devem ser definidas por portaria, ouvidas as associações de

estudantes e as instituições de ensino superior públicas. À data da elaboração da presente nota técnica, ainda

não existe regulamentação.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar a qualificação, por parte da

Organização Mundial de Saúde, do surto de COVID-19 como uma pandemia internacional.

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de

27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9

de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e emolumentos, não se considerando

os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.