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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS) propõe aditar uma norma interpretativa ao Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio1, clarificando o âmbito da aplicação do regime, no que respeita às entidades que o legislador

pretendia incluir no elenco constante do artigo 2.º do citado diploma.

Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) há necessidade de clarificação do regime face às dúvidas

de interpretação que o diploma tem suscitado; b) relativamente à tramitação do processo legislativo seguido na

altura, o Governo não ouviu a Associação Nacional dos Municípios Portugueses nem os órgãos de Governo

próprio das Regiões Autónomas, facto que, só por si, impede que o regime se lhes aplique.

Vêm assim propor o aditamento de uma norma interpretativa (novo artigo 2.º-A) excluindo a aplicação deste

regime às entidades que não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação, como é o caso

dos municípios e das Regiões Autónomas.

Note-se que já o Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que alterou o Código dos Contratos Públicos

e o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, tinha introduzido tal clarificação. Com efeito, o artigo 4.º do citado

Decreto-Lei, aditou ao RJPPP um novo artigo 2.º-A (Norma interpretativa) determinando, de forma expressa,

que o disposto naquele regime não era aplicável «às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior,

nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas». Todavia,

muito recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 veio determinar a cessação da

vigência deste Decreto-Lei.

O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) tem, no essencial, o mesmo propósito invocando, para o efeito, o

argumento da autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa das regiões autónomas, salientando

que as mesmas são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios. Nesta iniciativa, ao contrário da

anterior, a exceção à aplicação deste regime restringe-se apenas às regiões autónomas. A opção legística

para proceder a esta alteração legislativa também é distinta da anterior visto que, ao invés de aditar uma

norma interpretativa, propõe a alteração do artigo 2.º, modificando a redação do n.º 5 e aditando um novo n.º 6

ao mesmo artigo.

Os autores desta iniciativa admitem, porém, a possibilidade futura de se proceder a outras alterações ao

diploma que salvaguardem «as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das

políticas públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias das

exigências procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de

parcerias».

 Enquadramento jurídico nacional

No tocante à matéria procedimental atinente às iniciativas legislativas em apreço, uma vez que o Decreto-

Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, não faz referência ao procedimento de consulta de entidades realizadas pelo

Governo, cumpre referir que as consultas a entidades no presente âmbito decorrem dos trâmites previstos na

Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que «regula a audição dos Órgãos de Governo próprio das Regiões

Autónomas», assim como no Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o Procedimento de

Consulta de Entidades, Públicas e Privadas, realizado pelo Governo».

Já relativamente à temática que incide sobre o diploma referenciado no âmbito da presente iniciativa

legislativa, são de seguida enunciados os termos da evolução do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º

111/2012, de 23 de maio.

Assim, uma parceria público-privada (PPP) pode ser caracterizada como «um modelo de contratação

pública utilizado na provisão de infraestruturas e serviços. Os setores público e privado estabelecem uma

relação (contratual ou institucional), com responsabilidades preestabelecidas, para projetar, financiar, construir

e gerir uma determinada infraestruturas e/ou disponibilizar um serviço. Uma PPP pode consistir num contrato

de concessão de obra pública ou serviço público e, geralmente, inclui uma componente significativa de

1 «Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» (texto consolidado). Este diploma é usualmente conhecido como o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas (RJPPP).

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