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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa os proponentes visam aprovar um conjunto de medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente

causador da doença COVID-19, para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino

superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nomeadamente a prorrogação dos contratos a termo

certo no ensino superior e a entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em regime transitório.

Defendem ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados

quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior e que devem

ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de exames, devendo as avaliações ser preferencialmente

presenciais.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com

critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.» Este financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as

instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Em cada ano económico, o Estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o

orçamento de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, através da indexação

a um orçamento de referencia, com dotações calculadas de acordo com uma formula baseada em critérios

objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos

para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada

curso e instituição.

As carreiras docentes universitárias, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de

novembro, sofreram uma extensa remodelação em 2009, com a publicação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de

31 de agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 448/79, de 13 de novembro. De entre as alterações, destacam-se o doutoramento como grau de

entrada na carreira e a supressão das categorias de assistente e assistente estagiário. O artigo 6.º do Decreto-

lei n.º 205/2009 transitou todos os professores catedráticos e associados nomeados para o regime de contrato

de trabalho em funções públicas3 na modalidade de contrato por tempo indeterminado em regime de tenure,

mantendo os regimes de cessação, reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de

mobilidade especial e de proteção social próprios da nomeação definitiva.

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de

27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9

de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, apresentada na sua versão

consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.