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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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elementos nos vários sistemas de ensino analisados e ajudar a interpretar os diagramas apresentados para

cada país. Relativamente ao apoio aos estudantes são colocadas diversas questões: quais os estudantes, ou

quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios financeiros públicos sob a forma de subsídios,

empréstimos, ou benefícios fiscais e quais as condições e critérios aplicáveis e a quantidade de apoio

prestado.

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PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª

(APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Foi apresentado à Assembleia da República, por dez deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), o Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª, que visa aprovar um conjunto de medidas

excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior

público.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita, ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 29 de maio de 2020, foi admitido a 3 de junho de 2020 e baixou,

na generalidade, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à 8.ª comissão

parlamentar – Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (CECJD), tendo sido anunciado no dia

3 do mesmo mês.

Na sequência da deliberação da CECJD, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do

CDS, que, por sua vez, indicou como Deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes dez deputados do PCP, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre