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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos

apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Contudo, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, sugerindo-se, a seguinte alteração: «Medidas de reforço dos apoios no

âmbito da ação social escolar no ensino superior».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 10.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o diploma enquadrador da matéria em apreço é a Orden ECI/1815/2005, de 6 de junho, por

la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de becas y ayudas al estudio por el Ministerio de

Educación y Ciencia, aprovado com base no artigo 45.º (Becas y ayudas al estudio) da Ley 6/2001, de 21 de

dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado).

O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do

ensino superior, conforme previsto na Resolución de 13 de agosto de 2013, de la Secretaría de Estado de

Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan becas de carácter general para el

curso académico 2013-2014, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios.

Refira-se também o Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e

património do agregado familiar e os valores de bolsas de estudo e apoio financeiro a atribuir por parte do

Ministério da Educação, Cultura e Desporto, a aplicar no ano letivo 2013-2014, e que se encontra ainda

vigente, alterando parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de

bolsas de estudo personalizado.

O citado Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, estabelece uma nova fórmula de distribuição proporcional

de apoios, considerando o rendimento do agregado familiar e o desempenho do aluno, assim como a situação

económica desfavorável das famílias que estão abaixo do limiar de um salário familiar e a situação dos

estudantes deslocados das suas residências.

O website do Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades informa-se sobre a alteração orçamental