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24 DE JUNHO DE 2020

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Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PCP e do

PEV.

o Projeto de Lei n.º 440/XIII/2.ª (PSD) – Determinação dos preços do alojamento e das refeições a

estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais;

Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PCP e do

PEV.

o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do

primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior;

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N

insc.), votos a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 709/XIII/2.ª (BE) – Medidas para o aprofundamento de mecanismos de ação

social e de combate ao abandono escolar no ensino superior;

Votação: Aprovado por unanimidade.

o Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor a adoção de medidas de apoio de ação social aos estudantes, tais

como, a majoração do valor e abrangência das bolsas de estudo, a fixação do valor dos quartos em residência

no valor previsto para o início do ano letivo de 2019/2020 e o aumento do valor do benefício anual de

transporte, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir-se num aumento de despesas do Estado

previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como «lei-travão».

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-

19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em

possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes,

tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e

discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das

iniciativas, em votação final global4.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Foi admitido a 3 de junho, data em que

foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A presente iniciativa será discutida na Reunião

Plenária de 26 de junho, em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria. 4 cf. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.