O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

26

de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) a 25 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O respetivo anúncio em sessão plenária foi efetuado a 27 de maio.

2. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à

Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário33, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»34 e os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso 35. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

n.º 7/93, de 1 de março, efetivamente foi alterado por treze diplomas legais até à data.

Consequentemente sugere-se à Comissão competente, em eventual sede de especialidade, a seguinte

redação para o título:

«Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de

cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, procedendo à

décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março».

O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o

número de ordem da alteração introduzida e identificar os diplomas que procederam a essas alterações.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

3. Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 3.º fixa um prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor, para os Deputados fazerem cessar a

situação de incompatibilidade em que sejam colocados, por força desta iniciativa.

33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 34 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 35 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 16 PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE JUNHO DE 2020 17 introduzidas pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto. N
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 18 Data de admissão: 9 de março de 2020.
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE JUNHO DE 2020 19 2. Enquadramento jurídico nacional O pr
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 20 cargos públicos». Do resultado da a
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE JUNHO DE 2020 21 cargo de deputado seja exercido simultaneamente com determin
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 22 A Lei n.º 7/93, de 1 de março, resu
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE JUNHO DE 2020 23 Internet». A única alteração introduzida foi efetuada na alí
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 24 o enriquecimento ilícito, isto é, o aument
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE JUNHO DE 2020 25 II. Enquadramento parlamentar 1. Iniciat
Pág.Página 25
Página 0027:
26 DE JUNHO DE 2020 27 IV. Análise de direito comparado 1. Enq
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 28 Gobierno podem conciliar a sua atividade c
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE JUNHO DE 2020 29 departamentos de Haut-Rhin, Bas-Rhin e Moselle e cumprir uma
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30 Conselho Superior do Ministério Público ou
Pág.Página 30