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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Conselho Superior do Ministério Público ou a Provedora de Justiça.

VI. Avaliação prévia de impacto

1. Avaliação sobre impacto de género

A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de género,

não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes

e estas.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (GOV):

ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional consagrou no seu programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva

política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de

simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos

administrativos de contratação pública.

No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre

contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja

implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de

contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos

celebrados noutras áreas de especial prioridade política.

Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados,

de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no

âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e serviços no

âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens

agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação legislativa

no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.

Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados

procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias

no quadro daquele programa.

Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação

pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu programa. No