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26 DE JUNHO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa.

No que respeita a iniciativas, encontra-se pendente para o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) – Determina

a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações

declarativas (Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência», já mencionada no ponto

anterior Em sede de comissão eventual parte das mesmas32 deram origem a um «texto de alteração ao Estatuto

dos Deputados», que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

Na XII Legislatura também foram apresentadas iniciativas em sede de propostas de alteração ao regime de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, mas não diziam respeito ao conteúdo das

obrigações declarativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

1. Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do

artigo 164.º da Constituição («Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania»), no âmbito da reserva absoluta

32 A ligação é para o Projeto de Lei n.º 141/XIII, mas atente-se à discussão conjunta das várias iniciativas de alteração ao Estatuto dos Deputados.