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26 DE JUNHO DE 2020

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Internet». A única alteração introduzida foi efetuada na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo-se aditado os

membros do Supremo Tribunal Administrativo, ao elenco de cargos ou funções incompatíveis com o exercício

do mandato de Deputado.

A última modificação ao n.º 1 do artigo 20.º Lei n.º 7/93, de 1 de março, foi introduzida pela Lei n.º 60/2019,

de 13 de agosto, que resultou de seis iniciativas30 tendo alterado, de forma transversal, o Estatuto dos Deputados

e que alargou, designadamente, o âmbito das incompatibilidades previstas.

Na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º passou a constar apenas a incompatibilidade do exercício do mandato de

Deputado com o cargo de «presidente e vice-presidente de câmara municipal», sendo eliminada a referência ao

substituto legal do presidente e ao vereador a tempo inteiro, que transitou para a alínea h) do mesmo número e

artigo, com a redação: «membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em

regime de meio tempo». Também, no n.º 1 do artigo 20.º a redação da:

 Alínea i) mudou de «funcionário do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas», para «dirigente ou

trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública»;

 Alínea j) mudou de «membro da Comissão Nacional de Eleições» para «membro de órgão ou trabalhador

de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora

para a Comunicação Social e o Banco de Portugal»;

 Alínea k) mudou de «membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados» para «membro do

gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as

regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do

poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado»;

 Alínea l) é aditada como «cônsul honorário de Estado estrangeiro»;

 Alínea o) mudou de «membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais

públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo» é desdobrada em três

novas alíneas «membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de

capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de

instituto público; integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado; integrar, a

qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras».

Porque diretamente relacionada com a matéria em análise cumpre mencionar a Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, diploma que veio aprovar o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, e a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

 Informação complementar

Cumpre ainda referir, que o objetivo declarado de uma maior transparência prosseguido pelas diversas

iniciativas elencadas supra, não é uma preocupação exclusivamente interna. Com efeito, a Convenção da

Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada

entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º

58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do

mesmo ano. Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto «promover e reforçar as medidas

que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação

internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a

recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens

públicos». O artigo 20.º da Convenção dispõe, ainda, que «sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios

fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e

de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente,

30 Os projetos de lei que deram origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, foram aprovados com os votos a favor de todos os grupos parlamentares e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc), a abstenção do PSD e de um Deputado do PS, e os votos contra do CDS-PP.