O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

20

cargos públicos».

Do resultado da atividade da CERTEFP cumpre destacar os seguintes diplomas:

 Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro8, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e

procedeu à nona alteração à lei que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho9, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos;

 Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto10, que procedeu à décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados,

aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março;

 Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro11, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes

de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

 Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro12, que aprovou o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Na página daquela Comissão, que encerrou a sua atividade em 30 de setembro de 2019, pode ainda ser

encontrada diversa informação sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

 Constituição da República Portuguesa

A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a organização

económico-social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político

democrático. Segundo os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,

«essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado

pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o

económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica»13. No mesmo sentido

os Profs. Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «esta alínea parte da verificação de que, a par do

poder político, existem outros ‘poderes’ de grande porte económico concentrado em organizações de interesses

de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social

a cargo do poder político democraticamente legitimado»14.

Já o n.º 2 do artigo 117.º da CRP15 prevê que «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os

respetivos direitos, regalias e imunidades».

Esta norma deve ser conjugada com o artigo 154.º da CRP16 que vem consagrar a matéria relativa às

incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados

membros do governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento

das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,

regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo

regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida

para a lei geral.

Segundo os Profs. Drs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «as incompatibilidades impedem que o

8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 15 A redação atual deste artigo resultou da Revisão Constitucional de 1997 que também o renumerou. A Lei Constitucional n.º 1/82 alterou a epígrafe e aditou o n.º 2, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou a epígrafe e os n.os 2 e 3. 16 Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do artigo 161.º (que foi eliminado).