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26 DE JUNHO DE 2020

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V. Consultas e contributos

 Consultas e contributos

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministra da Cultura;

 Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo

parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após

leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do

processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Tal como referido anteriormente, parecem envolver encargos orçamentais as medidas excecionais e

temporárias de apoio ao setor da comunicação social criadas pelo projeto de lei e que, além da transferência de

valores para entidades do setor, a título de «apoio extraordinário» (artigos 5.º e 6.º)30, preveem ainda várias

medidas de compensação e comparticipação públicas, destinadas a vigorar «até à cessação das medidas de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-

19»31. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal

como estabelecido pelo artigo 9.º do projeto de lei, resulta num possível aumento, no ano económico em curso,

das despesas previstas no Orçamento do Estado». No entanto, os dados disponíveis não permitem quantificar

tais encargos.

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30 Cfr. também o artigo 8.º do projeto de lei em referência, que estatui que «As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.» 31 V.g. as previstas nos artigos 2.º a 6.º do projeto de lei.