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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Data de admissão: 9 de março de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Pedro Braga de Carvalho (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 8 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

1. A iniciativa

O presento projeto de lei visa determinar a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da

República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º

7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).

De acordo com os proponentes «prosseguindo estes desígnios de reforço da transparência, de limitação das

situações de conflito de interesse e de credibilização da imagem da Assembleia da República perante os

cidadãos, o PAN pretende alargar o regime das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado previsto

no Estatuto dos Deputados (…)».

Para tal os autores da iniciativa, propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 20.º do ED

com o seguinte texto: «r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas».

Os proponentes fundamentam a proposta dizendo que «impedir um Deputado de integrar órgãos sociais de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas,

assume particular importância relativamente aos clubes e federações ligadas ao futebol, tendo em conta que

vivemos um contexto em que um dos problemas da sociedade portuguesa é precisamente o excesso de

promiscuidade entre a política e o futebol – havendo mesmo quem questione se existe uma separação real entre

os dois mundos».

Propõem também uma norma transitória que prevê que «os Deputados que, por força das alterações

constantes da presente lei, sejam colocados em situação de incumprimento de regras sobre incompatibilidades,

deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na

sua redação atual, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação

e proceder à atualização das respetivas declarações únicas de rendimentos, património e interesses».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no mês

seguinte ao da sua publicação.