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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos

suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos

anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada

na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem

relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos de bens e serviços cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, ou a empreitadas de obras públicas

cujo valor seja inferior a (euro) 1 000 000 e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20%

do somatório calculado nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em

relação aos daquele concurso;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

2 – [Anterior n.º 9]

3 – Para efeitos do disposto na alínea a)do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for

formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo

aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de

exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite à

apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser

convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento

no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha

da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

5 – O disposto nas alíneas a)e b)do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de