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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

40

no caderno de encargos.

Artigo 50.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................. .

2 – .................................................................................................................................................................. .

3 – .................................................................................................................................................................. .

4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem

a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.

5 – .................................................................................................................................................................. .

6 – .................................................................................................................................................................. .

7 – .................................................................................................................................................................. .

8 – .................................................................................................................................................................. .

9 – .................................................................................................................................................................. .

Artigo 54.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:

a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou

desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente

reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a

celebrar;

b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos

para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b)ou c)do n.º 3 ou

nas alíneas a)ou b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;

c) Às entidades com sede no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante

ou o serviço ou estabelecimento a que se destine o contrato a celebrar, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b)ou c)do n.º 3 ou b)do n.º 4 do artigo 474.º,

consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços

de uso corrente.

2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio

deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de

contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em

matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º,

durante o período fixado na decisão condenatória.

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