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26 DE JUNHO DE 2020

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contrato.

3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo

concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos

relevantes da sua proposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada

através de uma das seguintes modalidades:

a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e

eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a

um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.

2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas

nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.

3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido

à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas

com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do

disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.

4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das

propostas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;

b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores

e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos

termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;

c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério

previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.

6 – [Revogado].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate

devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita

ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,

à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em

especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de produção

biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;

e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos