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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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 Enquadramento jurídico nacional

Em termos de enquadramento constitucional sobre a matéria, mencionam-se os seguintes artigos:

 O artigo 11.º («Símbolos nacionais e língua oficial»), que refere que «a língua oficial é o Português»;

 O artigo 78.º («Fruição e criação cultural»), que refere, na sua alínea d), que incumbe ao Estado

«desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a

defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro».

A matéria da presente iniciativa tem relação direta com os seguintes diplomas:

A Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de agosto, que aprovou, para ratificação, o

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, assinado em Lisboa a 16 de dezembro de 1990. A

presente versão contempla todas as alterações aprovadas pela Retificação n.º 19/91, de 7 de novembro.

Pretendeu-se com este Acordo, concertado em 1990, criar uma ortografia unificada para o português, a ser

utilizada por todos os países de língua oficial portuguesa, concorrendo assim, nos termos do preâmbulo do

Acordo, para aumentar o prestígio internacional do português. Convém salientar, que o artigo 3.º do Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) previa a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 1994, mediante a

ratificação de todos os membros. No entanto, a sua entrada em vigor ficou pendente, pois só três países da

CPLP ratificaram o Acordo (Portugal, Brasil e Cabo Verde).

O Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, de 23 de Agosto, veio ratificar o Acordo Ortográfico da

Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

Dois protocolos modificativos surgiram posteriormente no quadro jurídico português:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, de 28 de janeiro, que «Aprova o Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de

1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo

Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República

Democrática de São Tomé e Príncipe»;

O Decreto do Presidente da República n.º 1/2000 de 28 de janeiro, veio ratificar o Protocolo Modificativo ao

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

 O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi

consignado na Proposta de Resolução n.º 71/X, de 15 de maio de 2008, dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 35/ 2008, de 29 de julho, que «Aprova o Acordo do Segundo Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V Conferência dos Chefes de Estado e

de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de

Julho de 2004».

Por não estarem reunidas as condições para que o novo programa de língua portuguesa, homologado em

31 de março de 2009, fosse aplicado nas escolas do ensino básico, a Portaria n.º 114/2010, de 25 de

fevereiro, suspendeu a sua entrada em vigor, disposição revogada pela Portaria n.º 266/2011, de 14 de

setembro, passando o programa de Língua Portuguesa do ensino básico a aplicar-se a partir do ano letivo de

2011-2012.

A aplicação da Resolução n.º 35/2008, de 29 de julho, veio a refletir-se, em termos práticos, na aprovação

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que «Determina a aplicação do Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro

de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à

publicação do Diário da República».

Nesta sequência, importa ainda mencionar a criação, na Assembleia da República, de um Grupo de

Trabalho para o Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico (proposta do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista), inserido na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da XII Legislatura (2011-2015),

integrando elementos de todos os grupos parlamentares, e que produziu um relatório sobre esta matéria.