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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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O artigo 1.º suspende, por prazo indeterminado, a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 para

que sejam elaborados estudos complementares. O artigo 2.º (Disposição transitória) estabelece que a

ortografia constante de atos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens

culturais ou outros recursos didático-pedagógicos oficiais será a que vigorou até 31 de dezembro de 2009. Por

último, o artigo 3.º revoga apenas as disposições da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de

29 de julho, incompatíveis com a lei agora proposta pelos cidadãos (apesar das regras de legística

recomendarem a concretização das revogações, poderá ter-se em consideração que os cidadãos detêm um

menor conhecimento das mesmas).

A redação destas normas suscita dúvidas no enquadramento dos seus efeitos no direito interno e no direito

internacional. Mesmo a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, para além de

aprovar o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (artigo 1.º; o

acordo em anexo altera as regras do início de vigência do Acordo Ortográfico e possibilita a adesão da

República Democrática de Timor-Leste), tem normas de aplicação no direito interno (artigo 2.º).

A competência da Assembleia da República para aprovar tratados e acordos internacionais está prevista na

alínea i) do artigo 161.º da Constituição. Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira2, por

um lado, e Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por outro, «a competência para a aprovação de tratados e acordos

abarca a competência para a emissão de reservas, para a aprovação de alterações e para a desvinculação».

O artigo 198.º Regimento apenas refere a competência de iniciativa legislativa originária do Governo para a

aprovação de tratados ou acordos.

Em face do exposto, o projeto de lei parece obedecer aos limites constitucionais, legais e regimentais à

admissão das iniciativas4, quer no âmbito de aplicação interna das suas normas quer porque as eventuais

dúvidas que os seus efeitos suscitem no direito internacional podem ser discutidas durante o processo

legislativo, detendo os Deputados o poder exclusivo de iniciativa superveniente, para propor e aprovar

propostas de alteração.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2019. Foi renovado na XIV Legislatura, iniciada

a 25 de outubro, a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho. A sua admissão, baixa na generalidade à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e anúncio em reunião plenária ocorreu a 6

de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º

35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua

Portuguesa) —traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Dado que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, se propõe a revogação apenas das disposições da

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, incompatíveis com o projeto de lei, e uma

vez que, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração»6, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, que aprova o

Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adotado na V

2 «Por identidade de razão compete também à AR a aprovação da denúncia de convenções que lhe compete aprovar.» Gomes Canotilho, J.J., Moreira, V. (2010), Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra, Coimbra Editora, pág. 295. 3 «Miranda, J., Medeiros, R. (2006), Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, pág. 499. Página 503: «A aprovação de tratados e acordos é, na sua essência, uma faculdade stricto sensu e de fiscalização, e, de qualquer modo, à Assembleia da República é cometido, em geral, um poder de apreciação dos actos do Governo e da Administração». 4 Nesse sentido cfr,. por exemplo, projetos de lei n.os 592/XII/3.ª, 737/V/4.ª e 502/III/2.ª. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.